Sobreaviso no trabalho? Entenda o que é! 👇
O sobreaviso é a modalidade de trabalho em que o funcionário fica à disposição da empresa mesmo em seu período de descanso, aguardando alguma ordem. A partir de 2012, esse regime foi expandido para mais categorias profissionais, adaptando-se às mudanças tecnológicas que hoje permitem estar de sobreaviso em qualquer lugar.
No regime de sobreaviso, o trabalhador não fica nas dependências da empresa, mas na sua própria casa ou em outro lugar, e pode ser chamado para trabalhar a qualquer momento. Esse modelo difere do regime de prontidão, onde o funcionário fica à espera nas dependências da empresa.
O que a lei diz sobre isso?
O Art. 244 da CLT define o regime de sobreaviso:
➡️“Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.”
Com a Súmula nº 428 do TST, ampliou-se o seu escopo:
➡️”II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.”
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